Sandra Schimitt, Amanda Zenato Tronco Diedrich e Armando Moutinho Perin.
1. APAE. Entidade sem fins lucrativos. Parceria com atuação na política de educação, custeada com recursos do FUNDEB. Possibilidade de recurso vinculado custear parcerias, de acordo com a Lei nº 13.019/2014, desde que atendidas exigências da Lei de Parcerias, bem como do recurso invocado.
2. Necessidade de análise (pelo ente público) do interesse e da política setorial envolvida na parceria, para fins de definição do regime jurídico aplicável e orçamento adequado a custear a ação intentada. Considerações acerca das finalidades da entidade e áreas de atuação. Políticas públicas envolvidas e relações jurídicas possíveis. Operacionalização e rito da Lei nº 13.019/2014. Considerações.
3. Questionamentos pontuais sobre parceria e vinculação dos recursos do FUNDEB a valor por aluno. Inadequação deste formato na relação jurídica de parceria, à luz da Lei nº 13.019/2014, pois não se trata de contrato de compra de vagas. Ainda, os recursos vinculados da educação – como é o caso do FUNDEB-, são de responsabilidade e gerenciamento pelo Município, conforme planejamento de demandas e necessidades da Educação Básica. Desta forma, s.m.j, não há qualquer vinculação entre os valores recebidos e eventuais repasses decorrentes de parceria com entidades sem fins lucrativos. Os repasses estão vinculados a edital de chamamento público, termo de parceria (colaboração ou fomento) e plano de trabalho aprovado. A obrigação do Município é cumprir o termo de parceria e efetivar os repasses, conforme avençado.