Inscrição de entidades e organizações de assistência social, privadas e sem fins lucrativos, junto aos Conselhos de Assistência Social para integrarem organicamente o Sistema Único de Assistência Social. Hipótese que se restringe, conforme art. 3º da Lei nº 8.742/1993, àquelas que prestem, isolada ou cumulativamente, atendimento, assessoramento e ações para defesa e garantia de direitos. Matéria regulamentada pela Resolução nº 14/2014, do Conselho Nacional de Assistência Social que, dentre outros requisitos para inscrição das entidades, exige a identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial, com informações claras acerca do público alvo, da capacidade de atendimento, dos recursos financeiros a serem utilizados, dos recursos humanos envolvidos, da abrangência territorial e da demonstração da forma como a entidade fomentará, incentivará e qualificará a participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do seu plano, bem como estar de acordo com Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, estabelecida na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, na Resolução CNAS nº 109/2009. Considerações.