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20

Mar

Contencioso Judicial

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STF define tese sobre contribuição incidente em receita de empregador rural pessoa jurídica

Em sessão realizada na última quarta-feira, 15 de março, o Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, definiu tese sobre a contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da produção.


Tal previsão está contida no art. 25, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.870/1994, tendo sido declarada constitucional em dezembro, no julgamento do Recurso Extraordinário 700922 (Tema 651 da repercussão geral).


O Plenário fixou a seguinte tese:


“1) É inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998.


2) É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001.


3) É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) de que trata o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001.”

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